Base Informativa Completa
Dúvidas Frequentes sobre o Benefício
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Não. É um benefício mensal indenizatório e pode ser recebido mesmo que a pessoa continue trabalhando.
Não. O auxílio-acidente pode decorrer de acidente de qualquer natureza, inclusive de trânsito, doméstico ou esportivo, desde que preenchidos os demais requisitos de categoria de segurado e redução funcional permanente.
Sim. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e não exige incapacidade total para o trabalho. Ele pode ser pago cumulativamente com o salário decorrente do trabalho exercido.
Não. O benefício não exige incapacidade total. O requisito legal é a redução permanente da capacidade para a atividade habitual exercida na época do sinistro.
Pode, desde que provoque redução efetiva da capacidade para a função habitual exercida na data do acidente. A intensidade da limitação é aferida pela perícia médica previdenciária.
Isento de carência mínima. Não é exigido número mínimo de contribuições mensais, embora seja indispensável ostentar a qualidade de segurado na data do acidente.
O contribuinte individual (autônomos, MEIs) e o segurado facultativo não estão, em regra, abrangidos por este benefício. O fundamental é observar a categoria do segurado existente na data do acidente.
É necessário comprovar a qualidade de segurado na data do evento, pertencimento a uma categoria abrangida (empregado, doméstico, avulso ou segurado especial), ocorrência de acidente de qualquer natureza ou doença equiparada, e permanência de sequela definitiva que reduza a capacidade funcional habitual.
Não. O auxílio-acidente é isento de carência previdenciária. Não se exige um número mínimo de contribuições mensais prévias ao evento.
Sim. A legislação previdenciária prevê expressamente o enquadramento de acidentes de qualquer natureza (como acidentes de trânsito, domésticos, esportivos ou de lazer), desde que resultem em sequela permanente redutora da capacidade.
Sim. Doenças profissionais e doenças do trabalho desencadeadas ou agravadas pelas condições especiais em que o trabalho é realizado são equiparadas a acidentes de trabalho pela Lei 8.213/91.
Sim. O benefício tem caráter indenizatório e não substitui o salário. O trabalhador pode retornar ao mercado de trabalho e receber o auxílio-acidente cumulativamente com seus rendimentos.
Sim. O benefício é mantido independentemente de mudança de emprego ou função, cessando apenas com a aposentadoria ou óbito.
Laudos médicos detalhados especificando o CID e a sequela permanente, exames de imagem e seus relatórios, prontuários de atendimento inicial do acidente, CTPS e documentos de identificação.
Não. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é exigida para acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Em acidentes de trânsito ou domésticos, utiliza-se o Boletim de Ocorrência e prontuários médicos de urgência.
O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio por incapacidade temporária ou calculado conforme as regras vigentes do INSS.
Sim. O valor recebido a título de auxílio-acidente integra os salários de contribuição utilizados no cálculo do valor da futura aposentadoria do segurado.
Não é permitida a cumulação de auxílio-acidente com qualquer modalidade de aposentadoria para eventos ocorridos após a Lei 9.528/1997.
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